O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.810, DE 14.05.98 (D.O. DE
15.05.98)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da adaptação dos Bancos 24 horas para uso de deficientes
físicos e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.
1º. As empresas, que exploram o serviço dos Bancos 24 horas no Estado do Ceará,
ficam obrigadas a adaptá-los, para o uso de deficientes físicos.
Parágrafo
Único. As empresas de que trata o caput do Art. 1º terão um prazo de seis (06)
meses para atender o que dispõe esta Lei.
Art.
2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputada Gorete Pereira