O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.810, DE 14.05.98 (D.O. DE  15.05.98)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação dos Bancos 24 horas para uso de deficientes físicos e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

         Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

         Art. 1º. As empresas, que exploram o serviço dos Bancos 24 horas no Estado do Ceará, ficam obrigadas a adaptá-los, para o uso de deficientes físicos.

 

         Parágrafo Único. As empresas de que trata o caput do Art. 1º terão um prazo de seis (06) meses para atender o que dispõe esta Lei.

 

         Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua  publicação.

 

         Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1998.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

Iniciativa: Deputada Gorete Pereira