O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.807,
DE 06.05.98 (D.O. DE 11.05.98)
Proíbe
depósito prévio para atendimentos de urgência e emergência em hospitais
privados e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para
possibilitar atendimento imediato de doentes em situação de urgência e
emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em hospitais da
rede privada.
Art. 2º.
Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em
dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de
1998.
DEPUTADO LUIZ PONTES
Presidente
Iniciativa Deputado Mário Mamede