O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.806,
DE 06.05.98 (D.O. DE 12.05.98)
Dispõe
sobre a criação e extinção de cargos de Direção e Assessoramento Superior na
forma que indica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O
Anexo Único a que se referem os Arts. 6º. e 7º., da Lei nº 12.784, de 30 de
dezembro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º.
Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em
comissão, constantes no Anexo Único desta Lei, que passam a integrar as
estruturas organizacionais, da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Secretaria
dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras, Secretaria da Segurança Pública
e Defesa da Cidadania, Secretaria do Planejamento e Coordenação,
Secretaria do Turismo, Ouvidoria Geral
e Defensoria Pública Geral do Estado.
Art. 3º.
Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de
provimento e comissão constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º. Os
cargos, criados nesta Lei, serão denominados e distribuídos nas suas
respectivas estruturas organizacionais através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 5º. As
despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Secretaria dos
Transportes, Energia, Comunicações e Obras, Secretaria da Segurança Pública e
Defesa da Cidadania, Secretaria do Planejamento e Coordenação, Secretaria do
Turismo, Ouvidoria Geral e Defensoria Pública Geral do Estado, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo