O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.801,
DE 20.04.98 (D.O. DE 24.04.98)
Dispõe sobre a
criação, extinção de cargos de Direção e Assessoramento do Instituto de
Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em
comissão, constantes no Anexo Único desta Lei, que passam a integrar a
estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará -
IDACE.
Art. 2º.
Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de
provimento em comissão, constantes no Anexo Único desta Lei, integrantes da
estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará -
IDACE.
Art. 3º. O
total dos cargos constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes da estrutura
organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, serão
distribuídos e denominados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará -
IDACE, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
Iniciativa: Poder Executivo