O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N° 12.797, DE 13.04.98 (D.O. DE 30.04.98)
Altera
dispositivo da Lei nº 12.709, de 16 de julho de 1997,
que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 1998, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art.
1º. O Art. 6º., da Lei nº 12.709, de 16 de julho de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º. ...
...
II
- ...
a)
pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com pessoal civil,
pessoal militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas, salário-família
e outras transferências a pessoas.
...
III
- ...
Parágrafo
Único. Os grupos de despesa estabelecidos neste artigo deverão ser considerados
também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do
Estado.”
Art.
2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governado do Estado
Iniciativa: Poder Executivo