O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.789, DE 30.12.97 (D.O. DE 02.03.98)
Institui
o “Dia do Hanseniano” e a Semana de Esclarecimento sobre o Mal de Hansen no
Estado do Ceará e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.
1º. Fica instituído no Estado do Ceará o “Dia do Hanseniano”.
Parágrafo único. A
comemoração ocorrerá no dia 1º de abril de cada ano, data comemorativa a
todos acometidos do mal de Hansen.
Art.
1º Fica
instituído no Estado do Ceará o “Dia Estadual da Pessoa Atingida pela
Hanseníase”. (Redação dada pela Lei N° 14.038, de
19.12.07)
Parágrafo único. Ocorrerá no dia 24 do mês de maio de cada ano.
Art.
2º. Fica instituída a Semana Estadual de Esclarecimento sobre o Mal de Hansen,
a realizar-se, anualmente, na semana que contenha o dia 1º de abril, com
ocorrrência de debates sobre a forma de disseminação, sintomas, combate e
prevenção do mal de Hansen (lepra).
Art. 2º Fica instituída a Semana Estadual de Esclarecimento sobre o Mal de Hansen, a realizar-se, anualmente, na semana que contenha o dia 24 de maio, com debates sobre a forma de disseminação, sintomas, combate, prevenção e sobre as políticas públicas direcionadas ao segmento em referência. (Redação dada pela Lei N° 14.038, de 19.12.07)
§
1º. Os debates, de que trata o caput deste artigo, deverão ser ministrados por
Médicos e/ou Paramédicos.
§ 2º. As Escolas
Privadas no Estado do Ceará deverão encarregar-se da programação, estimulando a
participação da Comunidades onde atuam.
§ 3º. A Secretaria
de Saúde do Estado do Ceará fica autorizada a promover debates sobre o tema e
desenvolver ações específicas voltadas para a erradicação do mal de Hansen.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará