O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.785, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os
estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará colocarem à disposição dos clientes o Código de defesa
do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os
estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará obrigados a colocar o Código de
Defesa do Consumidor à disposição dos clientes.
I - Para os estabelecimentos de área igual ou inferior a
100m2 (cem metros quadrados): um exemplar;
II - Para os estabelecimentos de área superior a 100m2 (cem
metros quadrados): um exemplar por cada parcela de 100m2 (cem metros
quadrados).
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se área o espaço
do estabelecimento destinado ao atendimento ao público.
§ 2º. O Código deverá estar ao alcance do consumidor, sem
que ele precise recorrer a funcionários do estabelecimento comercial.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90
(noventa) dias para o cumprimento desta Lei, a contar da data de sua
publicação.
Art. 3º. Caberá ao
Poder Executivo a fiscalização do diposto nesta Lei.
Art. 4º. O não-cumprimento desta Lei determinará a aplicação
de multa no valor de 200 (duzentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30
de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado