O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.777, DE 29.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
Autoriza a alienação de ações integrantes do
capital social da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, pertencentes ao Estado do
Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a
totalidade das ações ordinárias integrantes do capital social da Companhia de
Gás do Ceará - CEGÁS, pertencentes ao Estado do Ceará.
Parágrafo Único. A alienação, de que trata este artigo, será
realizada em consonância com os preceitos legais aplicáveis.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29
de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado