O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.769, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)
Autoriza o Poder Executivo a contrair operação de
crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair
operação de crédito até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões
de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), destinados à execução do Programa Rodoviário do Ceará, nas condições a
serem estabelecidas segundo as diretrizes operacionais do BNDES.
Art. 2º. Para a garantia da operação de que trata o artigo
anterior, o Estado do Ceará obriga-se a ceder ao BNDES, em caráter irrevogável
e irretratável, as parcelas das quotas do Fundo de Participação do Estado
(FPE), ou de outras receitas se as quotas do FPE se apresentarem insuficientes,
as quais ficarão vinculadas à operação de crédito até a sua liquidação, em
montantes necessários para amortizar o principal da dívida reajustada
monetariamente e a pagar os acessórios devidos na forma contratualmente
pactuada.
Art. 3º. Para tornar efetiva a garantia de que trata o
artigo anterior, fica o Banco do Brasil S/A, ou outra repartição pagadora
competente, expresso e irrevogavelmente autorizado a reter os referidos
recursos em favor do BNDES, podendo este, na qualidade de mandatário do Estado,
utilizá-los no pagamento do que lhe for devido por força do contrato da
operação mencionada no Art. 1º. desta Lei.
Art. 4º. Anualmente, a partir da proposta orçamentária para
1998, o Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais dotações
suficientes à cobertura da amortização do principal e pagamento dos acessórios
da dívida, bem como atender os compromissos da contrapartida de recursos
próprios na fase de execução do Programa.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir em
adicional ao orçamento vigente do Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes (DERT) créditos especiais até a importância de R$ 75.000.000,00
(setenta e cinco milhões de reais), destinados a fazer face ao pagamento das
obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o Art. 1º., bem
como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das
inversões objeto do Programa a ser financiado por esta operação de crédito.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24
de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado