O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.766, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)
Dispõe sobre a doação aos municípios de 20% (vinte
por cento) dos valores correspondentes ao incremento da arrecadação do ICMS nos
seus respectivos territórios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Estado do Ceará autorizado a firmar convênio
com os municípios em que não funcionem unidades organizacionais da Secretaria
da Fazenda do Estado, visando a execução de serviços públicos específicos em
matéria tributária.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado
a doar aos municípios signatários do convênio previsto no artigo anterior o
valor correspondente a 20% (vinte por cento) do incremento da receita oriunda
da arrecadação do ICMS nos seus respectivos territórios.
Parágrafo Único. A parcela correspondente ao percentual de
que trata o caput será creditada em conta especial de estabelecimento oficial
de crédito, devidamente credenciado pelo município, até o dia 15 (quinze) do
mês subseqüente ao da apuração.
Art. 3º. O incremento da receita oriunda da arrecadação de
ICMS, para fins de fixação do percentual de 20% (vinte por cento), será apurado
trimestralmente, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24
de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado