O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.764, DE 18.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
Concede às entidades artísticas, comunitárias,
filantrópicas e desportivas o direito à utilização do espaço físico e dos
equipamentos das unidades de ensino estaduais e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As entidades artísticas, comunitárias,
filantrópicas e desportivas, sem fins lucrativos e legalmente constituídas,
poderão utilizar, na condição de cessionárias, a título gratuito, o espaço
físico das unidades de ensino estaduais, bem como os equipamentos nelas
contidos, na forma da presente Lei.
§ 1º. Compreende-se por espaço físico as salas de aula,
auditórios, quadras, pátios e demais dependências que se adequem à necessidade
da entidade cessionária.
§ 2º. Compreende-se por equipamento, os bens de natureza
durável, servíveis ao suporte didático, tais como, aparelhos de TV,
Vídeocassetes, retroprojetores, entre outros.
Art. 2º. Podem ser realizadas, nas unidades de ensino
estaduais, quaisquer atividades compatíveis com os objetivos estatutários das
cessionárias, tais como reuniões, ensaios, mostras, seminários, cursos,
debates, comemorações e competições.
Art. 3º. O requerimento para utilização de unidade de ensino
estadual será dirigido ao respectivo diretor, instruído com a documentação
relacionada no Regulamento da presente Lei.
Art. 4º. A direção da unidade estadual de ensino poderá,
fundamentalmente e por escrito, indeferir o requerimento a que se refere o
artigo anterior, quando a atividade:
I - interfira nas atividades regulares da unidade;
II - for ilícita;
III - contrariar os costumes locais;
IV - coincidir com ocupação de outra entidade, previamente
deferida.
§ 1º. A ocupação da unidade estadual de ensino, com suas
atividades regulares, bem como a deferida às entidades, objeto da presente Lei,
será divulgada, mensalmente, em expositor de acesso ao público.
§ 2º. Não se considera contrário aos costumes locais o
legítimo direito de expressão das minorias.
Art. 5º. Norteia a
apreciação e deliberação sobre os requerimentos, a rigorosa ordem cronológica
de sua apresentação.
Parágrafo Único. A direção das unidades estaduais de ensino
manterão, na forma do § 1º do Art. 4º da presente Lei, rol dos requerimentos
recebidos.
Art. 6º. Da decisão que indeferir a utilização de unidade
estadual de ensino, cabe recurso administrativo, na forma dos procedimentos
desta espécie.
Art. 7º. As unidades estaduais de ensino somente atenderão a
solicitações de entidades cuja sede se situe no mesmo distrito ou bairro de sua
própria sede.
Art. 8º. Não são admissíveis:
I - a ocupação de mais de uma unidade estadual de ensino,
simultaneamente, pela mesma entidade;
II - a utilização de unidade estadual de ensino como sede de
entidade;
III - o monopólio da utilização das unidades estaduais de
ensino por uma única ou por um restrito grupo de entidades.
Art. 9º. Na operacionalização da presente Lei, são de
inteira responsabilidade das entidades cessionárias:
I - a manutenção da integridade patrimonial da unidade
estadual de ensino;
II - a cobertura de todos os gastos com material de consumo
que utilizar;
III - as relações de qualquer natureza, havida com as
pessoas participantes das atividades, aí incluídas as trabalhistas,
previdenciárias, acidentárias e quaisquer outras.
Parágrafo Único. Em caso de dano atribuível e entidade
cessionária, cabe ao Estado acioná-la para a devida reparação, levando-se em
conta a desconsideração da personalidade jurídica, nos casos admitidos em Lei.
Art. 10. Não podem as entidades cessionárias cobrar ingresso
ou taxa de qualquer espécie ao público destinatário das atividades realizadas
em unidades estaduais de ensino.
Art. 11. O descumprimento ou a burla aos dispositivos desta
Lei, por parte de servidor público estadual, sujeita-o às penalidades previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de
dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
GOVERNADOR DO ESTADO