O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.758, DE 27.11.97 (D.O. DE 18.12.97) - VETO PARCIAL
Dispõe sobre a acumulação/anexação
dos serviços notariais e de registro que indica, cria o Ofício de Registro
Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jurema, da Comarca de Caucaia, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acumulados/anexados aos
Cartórios do 1º Ofício das Comarcas de Amontada, Aratuba, Caridade, Carnaubal,
Cariús, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Ipaporanga, Irauçuba,
Itarema, Meruoca, Morrinhos, Poranga e Quixelô, respectivamente, todos os
serviços e atribuições dos Cartórios do 2º. Ofício das mesmas Comarcas, assim
extintos.
Art. 2º. Ficam também
acumulados/anexados aos Cartórios do 2º. Ofício das Comarcas de Aracoiaba,
Hidrolândia, Madalena, Pacoti, Porteiras e Uruoca, respectivamente, todos os
serviços e atribuições dos Cartórios do 1º. Ofício das mesmas Comarcas, assim
extintos.
Art. 3º. A acumulação/anexação de que
tratam os artigos anteriores dar-se-á automaticamente, a partir da vigência
desta Lei, passando as serventias remanescentes dessa forma constituídas a
denominarem-se de Ofício de Notas e de Registros, respeitado o direito de seus
atuais titulares efetivos.
Art. 4º. Todos os Cartórios de Registro
Civil das Pessoas Naturais das sedes das Comarcas do interior do Estado e dos
seus Termos Judiciários, a partir da vigência desta Lei, passam a acumular os
serviços de Protesto de Títulos e de Registro de Títulos e Documentos e Civil
das Pessoas Jurídicas.
V E T A D O - Parágrafo único.
Igualmente, todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes,
dos Termos e dos Distritos Judiciários das Comarcas do Estado poderão lavrar
procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.
Art. 5º. Fica criado o Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jurema, da Comarca de
Caucaia.
Parágrafo Único. O provimento da
titularidade do Ofício de que trata o caput deste artigo dar-se-á de
conformidade com o § 3º. do Art. 236
da Constituição Federal, com as normas atinentes estabelecidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de
1994, e com o Provimento nº 08/94 do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro
de 1994 e publicado no "Diário da Justiça" de 20 de janeiro de 1995.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado