O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.757, DE 26.11.97 (D.O. DE 16.12.97)
Dispõe sobre o acesso dos consumidores às
instalações de manuseio e preparo de alimentação nos restaurantes, hotéis,
motéis, bares, lanchonetes e similares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado a qualquer consumidor, quando da
aquisição de alimento em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, o acesso
às instalações de manuseio e preparo do produto, para fins de verificação das
condições de higiene do lugar e da qualidade do material utilizado.
Parágrafo Único. Deverá o proprietário do estabelecimento
afixar em local visível, informando o usuário sobre a vigência desta Lei.
Art. 2º. Verificada a falta de condições de higiene do
lugar, bem como a desqualificação dos produtos utilizados, o usuário do serviço
poderá suspender o pedido, sem qualquer ônus e podendo comunicar o fato à
Secretaria da Saúde do Estado ou do Município, que adotará as medidas de sua
competência, através do órgão de vigilância.
§ 1º. Poderá ainda o usuário, de imediato, denunciar a
irregularidade ao Serviço Especial de Defesa Comunitária - DECOM, para fins de
registro da ocorrência.
§ 2º. Para fins de efetivo exercício do direito, criado por
esta Lei, poderá o usuário acompanhar-se de testemunhas quando da inspeção
sobre as condições das instalações referidas.
§ 3º. As comunicações das irregularidades tratadas nesta Lei
não poderão ser anônimas.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26
de novembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado