O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.752, DE 03.11.97 (D.O. DE 25.11.97)
Institui
o Programa Estadual Adote uma Escola.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual Adote uma
Escola, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a
melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.
Parágrafo Único. A participação das pessoas jurídicas no
programa poderá se dar sob a forma de doação de equipamentos, de realização de
obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou
de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas estaduais.
Art. 2º. Para participarem do programa de que trata esta Lei
as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com a direção da escola a
ser adotada, ouvindo o conselho escolar.
Art. 3º. As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar,
com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da
escola adotada.
Parágrafo Único. A forma e os meios utilizados na divulgação
serão estabelecidos no termo de cooperação firmado entre a escola e o
cooperante.
Art. 4º. A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza
para o poder público nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes,
além daquelas previstas no Art. 3º desta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03
de novembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANTENOR MANOEL NASPOLINI