O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.752, DE 03.11.97 (D.O. DE  25.11.97)

 

Institui o Programa Estadual Adote uma Escola.

 

         O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual Adote uma Escola, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.

 

         Parágrafo Único. A participação das pessoas jurídicas no programa poderá se dar sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas estaduais.

 

         Art. 2º. Para participarem do programa de que trata esta Lei as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, ouvindo o conselho escolar.

 

         Art. 3º. As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

 

         Parágrafo Único. A forma e os meios utilizados na divulgação serão estabelecidos no termo de cooperação firmado entre a escola e o cooperante.

 

         Art. 4º. A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o poder público nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no Art. 3º desta Lei.

 

         Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTENOR MANOEL NASPOLINI