O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.747, DE 03.11.97 (D.O. DE 14.11.97)
Dispõe sobre a inexigibilidade das condições para
fruição de isenção na importação de bens do ativo permanente.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As condições exigidas pelo Convênio ICMS 60/93,
incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 23.150, de 08 de abril de
1993, para fruição do benefício isencional na importação de bens quando
destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ficam
dispensadas, quando manifestada a impossibilidade de seu atendimento.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, às importações realizadas em períodos anteriores.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03
de novembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado