O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.737, DE 02.10.97 (D.O. DE 31.10.97)
Dispõe sobre a concessão, operação,
exploração comercial e execução de obras do Terminal Rodoviário Engº João Thomé
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a outorgar, mediante Concorrência Pública, à pessoa jurídica,
concessão onerosa dos serviços de administração, operação, exploração comercial
e execução de obras do Terminal Rodoviário Engº. João Thomé - TERJOT, ora sob a
sua responsabilidade, bem como da construção, administração, operação e
exploração comercial de novos Terminais Rodoviários no Estado do Ceará, sendo
estes em terrenos dos proponentes, pelo prazo de concessão que será de 30
(trinta) anos renováveis, contados a partir do início da operação dos Terminais
Rodoviários.
§ 1º - A presente concessão é de
caráter especial, razão pela qual durante a sua vigência, o Departamento de
Edificações Rodovias e Transportes - DERT poderá autorizar o funcionamento de
agências e pontos de embarque e desembarque no perímetro urbano, para as linhas
de ônibus intermunicipal, de característica rodoviária.
§ 2º - Durante a vigência da concessão
o Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT assegurará à
concessionária a exploração dos Terminais Rodoviários, obrigando as empresas de
ônibus que operem na cidade de Fortaleza com linhas intermunicipais de
características rodoviária, a utilizarem os terminais como ponto de partida,
parada e chegada.
§ 3º - A exploração de Terminais
Rodoviários pela concessionária será feita através da renda obtida com a
exploração da locação das bilheterias, e dos pontos comerciais, lanchonetes,
bancas, guarda-malas, compartimentos, box e demais serventias constantes do
projeto executivo, ou complementações posteriores, exploração de publicidade,
locação de estacionamento para autos particulares, bem como do preço da taxa a
ser cobrada dos passageiros que utilizarem os banheiros sanitários e via de
embarque dos terminais.
I - Ficará assegurado a gratuidade de
utilização de um percentual da quantidade de banheiros disponibilizados no
terminal rodoviário a ser definido pelo DERT.
§ 4º - O DERT definirá a forma de
cobrança da taxa de acesso às plataformas dos terminais.
§ 5º - No caso da empresa
transportadora não prestar contas à concessionária, nos termos do parágrafo
anterior, ficará a mesma obrigada a pagar quantia equivalente, 100% (cem por
cento) de ocupação de seus carros, levando-se em consideração cada uma das
partidas realizadas pela empresa infratora naquele período.
§ 6º - Poderão ser excluídas das
exigências dos parágrafos anteriores, inclusive da cobrança do preço para
acesso às plataformas de embarque, as linhas urbanas e metropolitanas, mesmo
que tenham seu ponto de partida no Terminal Rodoviário, visando a integração
dos sistemas de transportes.
§ 7º - Fica isento da taxa para ter
acesso às plataformas de embarque, o usuário de transporte coletivo
intermunicipal que goza de gratuidade assegurada por Lei.
§ 8º - Fica o Poder Executivo
autorizado a cobrar pelo direito de exploração dos terminais rodoviários,
estabelecendo para tanto um preço mínimo, a ser utilizado como parâmetro no
processo de licitação.
Art. 2º - A licitante vencedora da
Concorrência será declarada em função da combinação da melhor técnica, maior
preço que ofertar ao Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT
pelo direito de exploração do objeto da concessão, bem como do menor preço
cobrado do usuário pela taxa de embarque.(Revogado
pela Lei n° 12.821, de 26.06.98)
Parágrafo Único - No edital deverá ser exigido
obrigatoriamente, capacitação técnica, administrativa e saúde financeira
devidamente comprovada para o bom cumprimento do objeto do mesmo.
Art. 3º - O Terminal Rodoviário Engº.
João Thomé - TERJOT, ora sendo operado pelo Departamento de Edificações
Rodovias e Transportes - DERT, bem como os novos Terminais Rodoviários a serem
construídos, serão operados mediante concessão, com estrito atendimento às
diretrizes e legislação federal, estadual e municipal incidentes sobre a
operação, em particular, o Regulamento Geral do Terminal Rodoviário.
Art. 4º - Os novos Terminais
Rodoviários a serem construídos, integralmente pela Concessionária de acordo
com projeto básico e especificações desenvolvidas pelo Departamento de
Edificações Rodovias e Transportes - DERT, que deve fazer parte integrante do
Edital de Concorrência Pública em obediência ao Art. 7º da Lei 8.666/93.
Art. 5º - A empresa concessionária,
vencedora do processo de licitação de que trata esta Lei estabelecerá as regras
a serem definidas para locação de boxes e outros espaços físicos, constando das
mesmas, a permanência dos atuais locatários nas mesmas condições estabelecidas
para os novos concorrentes.
Art. 6º - Findo o prazo da presente
concessão, e na hipótese de concorrência para nova concessão, será dada
preferência a então Concessionária, no caso de empate de condições entre todas
as proponentes.
Art. 7º - Ao término do prazo
contratual, a reversão do imóvel do Terminal Rodoviário Engº. João Thomé -
TERJOT, com todas as suas melhorias vinculadas à prestação dos serviços, bem
como os direitos e privilégios delegados, será feita sem indenização. As
edificações de Novos Terminais Rodoviários, como serão executadas em terreno do
proponente vencedor, este não se reverterá ao final do contrato. (Revogado pela Lei n° 12.821, de 26.06.98)
Art. 8º - Além das exigências previstas
nesta Lei, deverão ser incluídas no Edital de Concorrência, a critério do Poder
Executivo, outras condições julgadas necessárias à eleição da melhor proposta,
de acordo com a Lei 8.666/93 e suas alterações.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá
baixar Decreto específico para:
I - dotar os Terminais Rodoviários de
um Regulamento Geral, que estabeleça o nível de serviços a serem prestados pela
concessionária, garantindo pleno conforto e segurança aos usuários;
II - regulamentar os itinerários que os
ônibus intermunicipais de característica rodoviária devem percorrer no
perímetro urbano, para acesso e saída.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1997.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador
do Estado