O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.736, DE 02.10.97 (D.O. DE 21.10.97)

 

Dispõe sobre a publicação de mensagens periódicas de esclarecimentos sobre uso indevido de drogas.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Em toda nota fiscal emitida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e Companhia Energética do Ceará - COELCE, nas notificações de trânsito e nos contracheques dos servidores públicos estaduais, serão inseridas em campo próprio mensagens periódicas de esclarecimentos sobre uso indevido de drogas

 

         Art. 2º - As mensagens serão redigidas às empresas e órgãos públicos pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

 

         Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado