O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.736, DE 02.10.97 (D.O. DE 21.10.97)
Dispõe sobre a publicação de mensagens periódicas
de esclarecimentos sobre uso indevido de drogas.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em toda nota fiscal emitida pela Companhia de Água
e Esgoto do Ceará - CAGECE e Companhia Energética do Ceará - COELCE, nas
notificações de trânsito e nos contracheques dos servidores públicos estaduais,
serão inseridas em campo próprio mensagens periódicas de esclarecimentos sobre
uso indevido de drogas
Art. 2º - As mensagens serão redigidas às empresas e órgãos
públicos pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02
de outubro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado