O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.734, DE 02.10.97 (D.O. DE 14.10.97)
Altera dispositivos da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, que cria a
Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania e a Corregedoria-Geral
dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, extingue a Secretaria da
Segurança Pública, a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, dispõe sobre a
Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 5º da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, fica alterado em
seus caput, § 1º , inciso IV, e § 3º, e acrescido de dois parágrafos,
renumerando-se o atual § 4º para § 5º, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º - Fica criada, no âmbito
do Poder Executivo Estadual, e inserida no âmbito da Secretaria de Segurança
Pública e Defesa da Cidadania, a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança
Pública e Defesa da Cidadania, competindo-lhe exercer as funções de
fiscalização, disciplina e orientação administrativas das atividades
desenvolvidas pelos órgãos, e seus agentes, indicados no caput do Art. 1º desta
Lei, apurar os ilícitos e as transgressões funcionais praticadas por policiais
civis e militares e por bombeiros militares do Estado do Ceará, provocar e
acompanhar a apuração dos ilícitos penais, praticados por tais servidores,
proceder a inspeções administrativas nos estabelecimentos e repartições da
Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como
realizar os serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos
procedimentos penais, realizados pela Polícia Civil e velar pela observância da
hierarquia, disciplina e probidade funcionais.
§ 1º - ...
IV - instaurar, realizar e acompanhar
sindicâncias, provocar a instauração de processos administrativo-disciplinares
contra policiais civis, bem como a criação de conselhos de justificação e de
conselhos de disciplina contra policiais e bombeiros militares.
...
§ 3º - Integração a Corregedoria-Geral
dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, atuando sob a supervisão
e coordenação do Corregedor-Geral, delegados da Polícia Civil de carreira e
oficiais superiores da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará, designados pelo Governador do Estado.
§ 4º - A Fiscalização e as atribuições
relativas ao controle externo das atividades da polícia perante órgãos da
Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, serão exercidos por
membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça,
cabendo ainda, ao Ministério Público, manifestar-se em todos os procedimentos
instaurados pela Corregedoria-Geral.
§ 5º - A oposição, o retardamento ou a
resistência injustificadas às requisições da Corregedoria-Geral, implicarão na
aplicação ao servidor de sanção administrativa proporcional ao gravame, sendo
aplicável desde a pena de advertência por escrito até a demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
§ 6º - Compete à Corregedoria-Geral
elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno, ad referendum do
Secretario de Segurança Pública e Defesa da Cidadania".
Art. 2º - Fica acrescido um § 4º ao
Art. 7º da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, com a
seguinte redação:
"Art. 7º - ...
§ 4º - Enquanto não devidamente
estruturada a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da
Cidadania, o Corregedor-Geral delegará atribuição aos delegados da Polícia
Civil e aos oficiais superiores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, postos à disposição da Corregedoria-Geral pelo Secretário da Segurança
Pública e Defesa da Cidadania, para praticarem os atos necessários ao
atendimento do previsto no Art. 5º desta Lei, ficando os demais serviços do
órgão a cargo de outros servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, igualmente postos à disposição da
Corregedoria-Geral".
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado