O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.723, DE 18.09.97 (D.O. DE 23.09.97)
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal
de São Benedito-CE, terreno onde se encontra sediado o sítio denominado POMBAL,
de propriedade do Estado, localizado naquele município.
§
1º - O terreno a ser doado extrema-se ao NORTE, na entrada velha com o Dr.
Francisco Paula Rodrigues e com Manoel Paula de Medeiros, ao poente, na mesma
estrada com Francisco Paula de Medeiros até o riacho São Benedito ou Arabê no
lugar conhecido por passagem do Chico Paula; ao SUL, no mencionado riacho São
Benedito ou Arabê; ao nascente, no caminho que vai do Campo do Chora, referida
estrada, que é a estrada desta cidade para o Piauí com David Ottoni Bastos, sobrando
da área extremada a parte ocupada pelo Cemitério Público, tendo sido o aludido
adquirido pelo Estado do Ceará, na conformidade do que consta na escritura
pública lavrada em 09 de novembro de 1944, pelo 2º Tabelião de então David
Ottoni Bastos, devidamente registrada no Cartório imobiliário da Comarca no
livro 03-C, sob nº 3.106, em 11 de novembro de 1994.
§
2º - O terreno, cuja doação é autorizada por esta Lei, se destina à ampliação
do cemitério local, a fim de que possa melhor atender as necessidades do
município.
Art.
2º - Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel ora doado, se lhe for dada
destinação diversa daquela que está prevista no § 2º do artigo anterior.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado