O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.722, DE 18.09.97 (D.O. DE 23.09.97)
Autoriza
a alienação de ações integrantes do capital social da Companhia Energética do
Ceará - COELCE, pertencentes ao Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar a totalidade das
ações ordinárias integrantes do capital social da Companhia Energética do Ceará
- COELCE, pertencentes ao Estado do Ceará.
Parágrafo
Único - A alienação de que trata este artigo será realizada em consonância com
os preceitos legais aplicáveis.
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado