O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.720, DE 12.09.97 (D.O. DE 24.09.97)

 

Dispõe sobre o valor das Diárias de Operacionalidade dos policiais e bombeiros militares.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os valores das Diárias de Operacionalidade dos policiais e bombeiros militares, instituídas pela Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, passam a ser expressos em Reais (R$), conforme Anexo Único desta Lei.

 

         Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quando aos efeitos financeiros, que retroagirão à 1º de agosto de 1997, revogadas as disposições em contrário

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1997.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado