O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.720, DE 12.09.97 (D.O. DE 24.09.97)
Dispõe
sobre o valor das Diárias de Operacionalidade dos policiais e bombeiros
militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os valores das Diárias de Operacionalidade dos policiais e bombeiros
militares, instituídas pela Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, passam a
ser expressos em Reais (R$), conforme Anexo Único desta Lei.
Art.
2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias própria da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania,
que serão suplementadas se insuficientes.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quando aos
efeitos financeiros, que retroagirão à 1º de agosto de 1997, revogadas as
disposições em contrário
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado