O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.719, DE 12.09.97 (D.O. DE 23.09.97)
Cria
a indenização de operacionalidade para o Grupo Ocupacional Atividade Polícia
Judiciária - APJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criada a Indenização de Operacionalidade para o Grupo Ocupacional
Atividade Polícia Judiciária - APJ, que tem por finalidade cobrir despesas
decorrentes do exercício de atividades operacionais.
Parágrafo
Único - Para os efeitos desta Lei somente será considerado exercício de
atividades operacionais aquele realizado no âmbito da Polícia Civil, do
Instituto Médico Legal, do Instituto de Criminalística , do Instituto de
Identificação e da Corregedoria dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da
Cidadania .
Art.
2º - A indenização de que trata o artigo anterior será de R$ 5,00 (cinco reais)
por dia, a ser atribuída por portaria do Secretário da Segurança Pública e
Defesa da Cidadania, dela constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, sua
lotação e o número de diárias a ele atribuídas.
Parágrafo
Único - O número de diárias atribuídas a cada servidor não poderá ser superior
a 20 (vinte) por mês.
Art.
3º - O disposto nesta Lei não se aplica aos Delegados de Polícia.
Art.
4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias
da Secretaria Pública e Defesa da Cidadania, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos
efeitos financeiros, que retroagirão à 1º de agosto de 1997, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado