O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.719, DE 12.09.97 (D.O. DE 23.09.97)

 

Cria a indenização de operacionalidade para o Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária - APJ.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica criada a Indenização de Operacionalidade para o Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária - APJ, que tem por finalidade cobrir despesas decorrentes do exercício de atividades operacionais.

 

         Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei somente será considerado exercício de atividades operacionais aquele realizado no âmbito da Polícia Civil, do Instituto Médico Legal, do Instituto de Criminalística , do Instituto de Identificação e da Corregedoria dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania .

 

         Art. 2º - A indenização de que trata o artigo anterior será de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, a ser atribuída por portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, dela constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, sua lotação e o número de diárias a ele atribuídas.

 

         Parágrafo Único - O número de diárias atribuídas a cada servidor não poderá ser superior a 20 (vinte) por mês.

 

         Art. 3º - O disposto nesta Lei não se aplica aos Delegados de Polícia.

 

         Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Pública e Defesa da Cidadania, que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão à 1º de agosto de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1997.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado