O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.715, DE 04.09.97 (D.O. DE 11.09.97)
Autoriza o Poder
Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do
Brasil S/A, operação de crédito no âmbito do programa FUNGETUR, até o montante
de R$ 2.614.492,88 (dois milhões, seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e
noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), por prazo não superior a 6
anos (seis anos) anos, juros, reajuste monetário e demais encargos e condições
a serem estabelecidos pelo BNB/EMBRATUR.
Art.
2º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Artigo 1º -
serão aplicados na execução das obras de implantação da rodovia de Acesso ao
Beach Park, apêndice da rodovia Litoral Sul e a Construção da Rodovia CE 025,
trecho Porto das Dunas - Prainha, que tendem a complementar as funções do
Sistema Rodoviário Estadual.
Art.
3º - Em garantia e como meio de pagamento do financiamento, o Estado cederá ao
Banco do Nordeste, em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do
Fundo de Participação dos Estados - FPE ou de outras receitas se as quotas do
FPE se apresentarem insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de
crédito, até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o
principal da dívida reajustada monetariamente e pagar os acessórios devidos, na
forma contratualmente pactuada.
Art.
4º - Para tonar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior, fica o Banco
do Brasil S/A ou outra repartição pagadora competente, expressa e irrevogavelmente
autorizado a reter os referidos recursos em favor do Banco do Nordeste, podendo
este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe
for devido por força do contrato da operação mencionado no Art. 1º desta Lei.
Art.
5º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária para 1998, o Orçamento Anual
consignará verbas próprias para a amortização das prestações de principal e
pagamento dos acessórios da dívida, bem como para atender os compromissos da
contrapartida de recursos próprios da fase de execução do projeto.
Art.
6º - Fica o Poder Executivo também autorizado a abrir em adicional ao Orçamento
vigente, créditos especiais até a importância de R$ 2.091.594,31 (dois milhões,
noventa e hum mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e hum
centavos), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes da
operação de crédito a que se refere o Art. 1º, bem como para assegurar a
participação de recursos próprios no financiamento das inversões previstas no
Art. 2º desta Lei.
Art.
7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda