O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.711, DE 17.07.97 (D.O. DE 30.07.97)
Dispõe
sobre a percepção da gratificação que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica assegurada a percepção da Gratificação de Efetiva Regência de Classe,
instituída pelo Art. 13 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, alterada
pelo Art. 5º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980 e pelo Art. 1º da Lei nº
11.072, de 15 de julho de 1985, aos professores da Rede Estadual de ensino que
integrarem o Sistema de Acompanhamento Pedagógico - SAP.
Art.
2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária
da Secretaria da Educação Básica.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
ANTENOR MANOEL NASPOLINI
Secretário da Educação Básica