O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.705,
DE 04.07.97 (D.O. DE 15.07.97)
Dispõe sobre o financiamento da
Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, a pesquisas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
pesquisador beneficiado por financiamento originário da Fundação Cearense de
Amparo à Pesquisa, FUNCAP, fica obrigado a cooperar com o Estado em ações de
difusão do conhecimento científico e tecnológico, particularmente aquelas
dirigidas a estudantes e professores da rede pública de ensino de primeiro e
segundo graus.
Art. 2º - A
obrigatoriedade de que trata o artigo anterior constará em cláusula contratual
entre o pesquisador beneficiado e a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa.
Art. 3º - O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, a contar da
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1997
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
FRANCISCO ARIOSTO HOLANDA