O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.700,
DE 30.05.97 (D.O. DE 30.05.97)
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao
ajuste Fiscal dos Estados, nos termos da Medida Provisória nº 1.560, de 19 de
dezembro de 1996 e suas reedições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto à União, nos
termos do disposto na Medida Provisória nº 1.560, de 19 de dezembro de 1996 e
suas reedições, e do Protocolo de Acordo firmado em 09 de abril de 1997, entre
o Governo Federal e o Governo do Estado do Ceará, as Letras Financeiras do
Tesouro Estadual - LFTE's, em poder do Estado, num total de 12.999.712.368
(Doze bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, setecentos e doze mil,
trezentos e sessenta e oito ) títulos.
Art. 2º - O
refinanciamento de que trata esta Lei será amortizado em 180 (cento e oitenta)
prestações mensais e sucessivas, com base na tabela Price, com incidência de
juros de 6,0% (seis por cento) ao ano e atualização pelo Índice Geral de Preços
- conceito de Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio
Vargas, observado o limite máximo de comprometimento da receita previsto no Protocolo
de Acordo mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - O
Poder Executivo fica também autorizado a oferecer como garantia do
refinanciamento as receitas próprias, as transferências constitucionais e os
créditos de que trata a Lei Complementar nº 87/96.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado