O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.700, DE 30.05.97 (D.O. DE 30.05.97)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao ajuste Fiscal dos Estados, nos termos da Medida Provisória nº 1.560, de 19 de dezembro de 1996 e suas reedições.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto à União, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.560, de 19 de dezembro de 1996 e suas reedições, e do Protocolo de Acordo firmado em 09 de abril de 1997, entre o Governo Federal e o Governo do Estado do Ceará, as Letras Financeiras do Tesouro Estadual - LFTE's, em poder do Estado, num total de 12.999.712.368 (Doze bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, setecentos e doze mil, trezentos e sessenta e oito ) títulos.

 

         Art. 2º - O refinanciamento de que trata esta Lei será amortizado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com base na tabela Price, com incidência de juros de 6,0% (seis por cento) ao ano e atualização pelo Índice Geral de Preços - conceito de Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observado o limite máximo de comprometimento da receita previsto no Protocolo de Acordo mencionado no artigo anterior.

 

         Art. 3º - O Poder Executivo fica também autorizado a oferecer como garantia do refinanciamento as receitas próprias, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87/96.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado