O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.690, DE 16.05.97 (D.O. DE 16.05.97)

 

Faculta as Instituições Públicas do Estado do Ceará a cederem espaço para as entidades organizadas da sociedade civil e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica facultado as Instituições Públicas do Estado do Ceará a cederem às entidades organizadas da sociedade civil suas instalações, desde que haja compatibilidade de espaço para o fim solicitado.

 

         Art. 2º - A utilização dos espaços definidos, na forma do Art. 1º, fica sujeita à previa autorização pela autoridade competente, bem como à assinatura de termo de responsabilidade por parte da entidade usuária, buscando garantir o devido uso e o zelo do patrimônio público.

 

         Art. 3º - A entidade usuária deverá requerer o uso dos espaços até 3(três) dias, antes de sua utilização, resguardando-se aos organismos públicos a compatibilização dos calendários com as solicitações.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado