O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.690,
DE 16.05.97 (D.O. DE 16.05.97)
Faculta
as Instituições Públicas do Estado do Ceará a cederem espaço para as entidades
organizadas da sociedade civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica facultado as Instituições Públicas do Estado do Ceará a cederem às
entidades organizadas da sociedade civil suas instalações, desde que haja
compatibilidade de espaço para o fim solicitado.
Art. 2º - A
utilização dos espaços definidos, na forma do Art. 1º, fica sujeita à previa
autorização pela autoridade competente, bem como à assinatura de termo de
responsabilidade por parte da entidade usuária, buscando garantir o devido uso
e o zelo do patrimônio público.
Art. 3º - A
entidade usuária deverá requerer o uso dos espaços até 3(três) dias, antes de
sua utilização, resguardando-se aos organismos públicos a compatibilização dos
calendários com as solicitações.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado