O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.687, DE 16.05.97 (D.O. DE 16.05.97)
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito
até o limite de US$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de dólares), junto
ao BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, com garantia do Governo
Federal, destinada à execução do Programa Rodoviário do Estado do Ceará.
Art.
2º - Para a garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do
Ceará obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de
repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas
próprias, nos termos do § 4º do Art. 167,
todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art.
3º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações
suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado,
decorrentes da execução desta Lei.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado