(Revogada apela Lei n.º
13.093, de 08.01.01)
(Revogada pela Lei n.º 15.350, de
02.05.13)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.686, DE 14.05.97 (D.O. DE 14.05.97)
Cria
a Ouvidoria-Geral e o Conselho de Defesa dos Direitos
Humanos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Ouvidoria-Geral, órgão integrante da estrutura
organizacional da Governadoria, incumbindo-lhe zelar pela observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e
publicidade, atuando na defesa dos direitos e interesses individuais,
individuais homogêneos, coletivos e difusos junto à Administração Pública
Estadual.
§
1º - Na defesa dos princípios previstos no caput deste artigo, a Ouvidoria-Geral instaurará sindicância com vistas à
apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços
públicos estaduais.
§
2º - Para apurar reclamações ou denúncias a Ouvidoria-Geral
realizará inspeções e investigações que visem a
apuração dos fatos, podendo os resultados contribuirem
na formulação de propostas de modificação da Lei a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa, bem como em sugestões de medida
disciplinar administrativa ou em encaminhamento ao Poder Judiciário.
Art.
2º - A Ouvidoria-geral é dirigida pelo Ouvidor-Geral,
cargo de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com remuneração,
prerrogativas e honras protocolares de Secretário de Estado, que fica criado.
Parágrafo
Único - O Ouvidor-Geral será substituído, nos casos de vacância, ausência,
afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Ouvidor-Geral Adjunto, cargo de
livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com remuneração,
prerrogativas e honras protocolares de Subsecretário de Estado, que fica
criado.
Art.
3º - Aos titulares de cargos em comissão da Ouvidoria-Geral,
inclusive ao Ouvidor-Geral, é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem assim
como cônjuge ou companheiro.
Art.
4º - Ficam obrigados todos os dirigentes da Administração Pública Estadual a
dar ciência à Ouvidoria-Geral, no prazo de 24 horas,
de qualquer denúncia que venham a receber.
Art.
5º - Os dirigentes públicos e servidores da Administração Pública Estadual,
Direta ou Indireta, prestarão colaboração e informações à Ouvidoria-Geral
do Estado, nos assuntos que lhe forem pertinentes, quando solicitados pelo
referido Órgão.
Art.
6º - Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, a ser regulamentado
no prazo de 60 (sessenta) dias, vinculado à Ouvidoria-geral,
presidido pelo Ouvidor-Geral e que terá por finalidade precípua gerar e
fortalecer programas de apoio que visem à proteção e promoção dos direitos
humanos em geral, incumbindo-lhe, ainda, a apuração da violação dos mencionados
direitos.
§
1º - O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos terá as seguintes atribuições:
I
- A difusão e a conscientização dos preceitos e dos valores étnicos, morais e
políticos que envolvem a questão dos direitos humanos, quer na sua abordagem
educativa, quer na sua prática direta, reclamação e queixas de violação;
II
- Receber queixas, denúncias e requerimentos, verbais ou escritos, de qualquer
cidadão ou entidade, que digam respeito à violação dos direitos da pessoa
humana e dar-lhes o devido encaminhamento;
III
- Proceder sindicância, solicitar e acompanhar a
instauração de inquérito e processos, realizar contatos e entendimentos com
autoridades públicas constituídas, bem como fazer representações e denúncias
apresentadas, ou que cheguem ao seu conhecimento, como também tomar as
providências cabíveis ao fiel cumprimento dos objetivos a que se propõe;
IV
- Cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações estaduais,
municipais, nacionais e internacionais comprometidas com a defesa dos direitos
humanos;
V
- Instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam
sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas.
§
2º - O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos criado terá a seguinte
composição:
I
- Ouvidor-Geral;
II
- Um (01) representante da Secretaria da Justiça;
III
- Um (01) representante da Polícia Militar;
IV
- Um (01) representante da Polícia Civil;
V
- Um (01) representante do Tribunal de Justiça;
VI
- Um (01) representante do Ministério Público Cearense;
VII
- Um (01) representante do Ministério Público Federal;
VIII
- Um (01) representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
IX
- Um (01) representante da Defensoria Pública;
X - Um 01) representante do Centro de Defesa e Promoção dos
Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;
XI
- Um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-Ce;
XII
- Um (01) representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
XIII
- Um (01) representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
XIV
- Um (01) representante da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
XV
- Um (01) representante da Universidade Regional do Cariri (URCA);
XVI
- Um (01) representante da Universidade Vale do Aracaú
(UVA).
Art.
7º - Fica o Governador do Estado autorizado a abrir, através de decreto,
crédito adicional especial até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais) destinados a atender às despesas com a implantação e funcionamento da Ouvidoria-Geral no ano de 1997.
Parágrafo
Único - Os recursos necessários à abertura de crédito autorizada no caput deste
artigo serão provenientes de excesso de arrecadação do Tesouro Estadual
conforme Anexo Único desta Lei.
Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado