O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.686,
DE 14.05.97 (D.O. DE 14.05.97)
Cria a
Ouvidoria-Geral e o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Ouvidoria-Geral, órgão
integrante da estrutura organizacional da Governadoria, incumbindo-lhe zelar
pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade e publicidade, atuando na defesa dos direitos e interesses
individuais, individuais homogêneos, coletivos e difusos junto à Administração
Pública Estadual.
§ 1º - Na
defesa dos princípios previstos no caput deste artigo, a Ouvidoria-Geral
instaurará sindicância com vistas à apuração da qualidade dos serviços
prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais.
§ 2º - Para
apurar reclamações ou denúncias a Ouvidoria-Geral realizará inspeções e
investigações que visem a apuração dos fatos, podendo os resultados
contribuirem na formulação de propostas de modificação da Lei a serem
encaminhadas à Assembléia Legislativa, bem como em sugestões de medida
disciplinar administrativa ou em encaminhamento ao Poder Judiciário.
Art. 2º - A
Ouvidoria-geral é dirigida pelo Ouvidor-Geral, cargo de livre nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado, com remuneração, prerrogativas e honras
protocolares de Secretário de Estado, que fica criado.
Parágrafo
Único - O Ouvidor-Geral será substituído, nos casos de vacância, ausência,
afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Ouvidor-Geral Adjunto, cargo de
livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com remuneração,
prerrogativas e honras protocolares de Subsecretário de Estado, que fica
criado.
Art. 3º -
Aos titulares de cargos em comissão da Ouvidoria-Geral, inclusive ao
Ouvidor-Geral, é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem assim como cônjuge
ou companheiro.
Art. 4º -
Ficam obrigados todos os dirigentes da Administração Pública Estadual a dar
ciência à Ouvidoria-Geral, no prazo de 24 horas, de qualquer denúncia que
venham a receber.
Art. 5º - Os
dirigentes públicos e servidores da Administração Pública Estadual, Direta ou
Indireta, prestarão colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Estado, nos
assuntos que lhe forem pertinentes, quando solicitados pelo referido Órgão.
Art. 6º -
Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, a ser regulamentado no prazo
de 60 (sessenta) dias, vinculado à Ouvidoria-geral, presidido pelo
Ouvidor-Geral e que terá por finalidade precípua gerar e fortalecer programas
de apoio que visem à proteção e promoção dos direitos humanos em geral,
incumbindo-lhe, ainda, a apuração da violação dos mencionados direitos.
§ 1º - O
Conselho de Defesa dos Direitos Humanos terá as seguintes atribuições:
I - A
difusão e a conscientização dos preceitos e dos valores étnicos, morais e
políticos que envolvem a questão dos direitos humanos, quer na sua abordagem
educativa, quer na sua prática direta, reclamação e queixas de violação;
II - Receber
queixas, denúncias e requerimentos, verbais ou escritos, de qualquer cidadão ou
entidade, que digam respeito à violação dos direitos da pessoa humana e
dar-lhes o devido encaminhamento;
III -
Proceder sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de inquérito e
processos, realizar contatos e entendimentos com autoridades públicas
constituídas, bem como fazer representações e denúncias apresentadas, ou que
cheguem ao seu conhecimento, como também tomar as providências cabíveis ao fiel
cumprimento dos objetivos a que se propõe;
IV -
Cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações estaduais,
municipais, nacionais e internacionais comprometidas com a defesa dos direitos
humanos;
V -
Instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam
sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas.
§ 2º - O
Conselho de Defesa dos Direitos Humanos criado terá a seguinte composição:
I -
Ouvidor-Geral;
II - Um (01)
representante da Secretaria da Justiça;
III - Um
(01) representante da Polícia Militar;
IV - Um (01)
representante da Polícia Civil;
V - Um (01)
representante do Tribunal de Justiça;
VI - Um (01)
representante do Ministério Público Cearense;
VII - Um
(01) representante do Ministério Público Federal;
VIII - Um
(01) representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará.
IX - Um (01)
representante da Defensoria Pública;
X - Um 01)
representante do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da
Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;
XI - Um (01)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-Ce;
XII - Um
(01) representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
XIII - Um
(01) representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
XIV - Um
(01) representante da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
XV - Um (01)
representante da Universidade Regional do Cariri (URCA);
XVI - Um
(01) representante da Universidade Vale do Aracaú (UVA).
Art. 7º -
Fica o Governador do Estado autorizado a abrir, através de decreto, crédito
adicional especial até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
destinados a atender às despesas com a implantação e funcionamento da
Ouvidoria-Geral no ano de 1997.
Parágrafo
Único - Os recursos necessários à abertura de crédito autorizada no caput deste
artigo serão provenientes de excesso de arrecadação do Tesouro Estadual
conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 8º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado