O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.685, DE 09.05.97 (D.O. DE 26.05.97)
Altera
dispositivos da Lei 12.148 de 29.07.93, que
dispõe sobre Auditorias Ambientais no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam incluídos no Art. 1º da Lei 12.148 de
29/07/93, os incisos V e VI, bem como em seu "caput" a expressão
"junto às pessoas jurídicas de direito público e privado":
"Art.
1º - Esta Lei institui as auditorias ambientais no Estado do Ceará, visando a
realização e estudos destinados a determinar junto às pessoas jurídicas de
direito público e privado.
...
V
- a estimativa da qualidade do desempenho das funções de gerenciamento
ambiental, dos sistemas e dos equipamentos utilizados por empresas ou
entidades;
VI
- a verificação do encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos
padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a
vida".
Art.
2º - Ficam incluídos no § 2º do Art. 2º da referida Lei os incisos seguintes:
"Art.
2º...
§
2º...
VI
- gestão dos recursos naturais de forma racional;
VII
- avaliação, redução, reciclagem, transporte e armazenamento dos resíduos
dentro e fora das instalações;
VIII
- seleção dos novos métodos de produção e alteração dos métodos existentes;
IX-
planejamento dos produtos (concepção, embalagem, transporte, utilização e
eliminação);
X
- prevenção e limitação dos acidentes causados no meio ambiente;
XI
- processos de emergência em caso de acidentes do meio ambiente;
XII
- informação e formação do pessoal em gestões ambientais".
Art.
3º. Ficam incluídos ao Art. 4º da referida Lei os incisos e os parágrafos
seguintes:
"Art.
4º...
IX
- indústria de celulose e papel;
X
- usinas de processamento de lixo;
XI
- as atividades de mineração;
XII
- as barragens que acumulam acima de 200 milhões de m3 ;
§
1º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias
trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação
de penalidades administrativas;
§
2º - Devem realizar auditorias ambientais anuais as atividades constantes no
caput do Art. 4º".
Art.
4º - Ficam incluídos no parágrafo único do art. 5 º da Lei 12.148 os incisos I
e II.
"Art.
5º...
Parágrafo
único. ...
I
- a auditoria ambiental deverá avaliar se as orientações contidas no estudo
prévio de impacto ambiental estão sendo observadas e se os métodos de controle ambiental
são eficazes;
II
- realizar-se-á a auditoria ambiental às expensas da empresa e/ou do
empreendedor".
Art.
5º - Ficam incluídos ao Art. 6º do referido diploma legal os seguintes
parágrafos:
"Art.
6º...
§
1º - Os auditores deverão ter:
I
- conhecimento adequado dos setores e áreas sobre as quais incidirá a
auditoria;
II
- conhecimento e experiência em matéria de gestão de ambiente e questão
técnicas de ambiente e regulamentares relevantes;
III
- a necessária formação e competência específicas para condução de auditoria.
§
2º - A critério da SEMACE, do COEMA e/ou requerimento de entidades interessadas
aprovado pela comissão do Meio Ambiente da Assembléia, será realizada audiência
pública para que as associações ambientais e outras organizações não
governamentais que dela participarem possam tomar conhecimento do resultado da
auditoria ambiental pública".
Art.
6º - Inclua-se à Lei nº 12.148 de 29/07/93,
os artigos e parágrafos que se seguem:
"Art.
7º A - As empresas ou órgãos deverão registrar, continuamente ou em períodos
predeterminados, as medições das emissões e do lançamento dos efluentes.
§
1º - A elaboração do registro a que se refere o caput deste artigo, servirá de
informação da própria empresa, da SEMACE, bem como para o procedimento da
auditoria;
§
2º - Para uma avaliação ambiental idônea, a auditoria ambiental não poderá
dispensar o registro do monitoramento ambiental.
Art.
7º B - A auditoria ambiental não eximirá o poder público da inspeção ambiental.
Parágrafo
único. Considera-se, para os efeitos desta lei, inspeção ambiental, aquela que
se caracteriza pela sua não periodicidade e por não estar, ainda, submetida a
uma programação vinculante para o órgão público ambiental.
Art.
7º C - Caberá ação regressiva contra os auditores independentes, que tenham
aconselhado a empresa com negligência, imperícia, imprudência ou dolo.
Parágrafo
Único - Os auditores independentes responderão subjetivamente por suas
auditorias ambientais".
Art.
7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado