O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.685, DE 09.05.97 (D.O. DE  26.05.97)

 

Altera dispositivos da Lei 12.148 de 29.07.93, que dispõe sobre Auditorias Ambientais no Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam incluídos no Art. 1º da Lei 12.148 de 29/07/93, os incisos V e VI, bem como em seu "caput" a expressão "junto às pessoas jurídicas de direito público e privado":

 

         "Art. 1º - Esta Lei institui as auditorias ambientais no Estado do Ceará, visando a realização e estudos destinados a determinar junto às pessoas jurídicas de direito público e privado.

 

         ...

 

         V - a estimativa da qualidade do desempenho das funções de gerenciamento ambiental, dos sistemas e dos equipamentos utilizados por empresas ou entidades;

 

         VI - a verificação do encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida".

 

         Art. 2º - Ficam incluídos no § 2º do Art. 2º da referida Lei os incisos seguintes:

 

         "Art. 2º...

 

         § 2º...

 

         VI - gestão dos recursos naturais de forma racional;

 

         VII - avaliação, redução, reciclagem, transporte e armazenamento dos resíduos dentro e fora das instalações;

 

         VIII - seleção dos novos métodos de produção e alteração dos métodos existentes;

 

         IX- planejamento dos produtos (concepção, embalagem, transporte, utilização e eliminação);

 

         X - prevenção e limitação dos acidentes causados no meio ambiente;

 

         XI - processos de emergência em caso de acidentes do meio ambiente;

 

         XII - informação e formação do pessoal em gestões ambientais".

 

         Art. 3º. Ficam incluídos ao Art. 4º da referida Lei os incisos e os parágrafos seguintes:

 

         "Art. 4º...

 

         IX - indústria de celulose e papel;

 

         X - usinas de processamento de lixo;

 

         XI - as atividades de mineração;

 

         XII - as barragens que acumulam acima de 200 milhões de m3 ;

 

         § 1º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas;

 

         § 2º - Devem realizar auditorias ambientais anuais as atividades constantes no caput do Art. 4º".

 

         Art. 4º - Ficam incluídos no parágrafo único do art. 5 º da Lei 12.148 os incisos I e II.

 

         "Art. 5º...

 

         Parágrafo único. ...

 

         I - a auditoria ambiental deverá avaliar se as orientações contidas no estudo prévio de impacto ambiental estão sendo observadas e se os métodos de controle ambiental são eficazes;

 

         II - realizar-se-á a auditoria ambiental às expensas da empresa e/ou do empreendedor".

 

         Art. 5º - Ficam incluídos ao Art. 6º do referido diploma legal os seguintes parágrafos:

 

         "Art. 6º...

 

         § 1º - Os auditores deverão ter:

 

         I - conhecimento adequado dos setores e áreas sobre as quais incidirá a auditoria;

 

         II - conhecimento e experiência em matéria de gestão de ambiente e questão técnicas de ambiente e regulamentares relevantes;

 

         III - a necessária formação e competência específicas para condução de auditoria.

 

         § 2º - A critério da SEMACE, do COEMA e/ou requerimento de entidades interessadas aprovado pela comissão do Meio Ambiente da Assembléia, será realizada audiência pública para que as associações ambientais e outras organizações não governamentais que dela participarem possam tomar conhecimento do resultado da auditoria ambiental pública".

 

         Art. 6º - Inclua-se à Lei nº 12.148 de 29/07/93, os artigos e parágrafos que se seguem:

 

         "Art. 7º A - As empresas ou órgãos deverão registrar, continuamente ou em períodos predeterminados, as medições das emissões e do lançamento dos efluentes.

 

         § 1º - A elaboração do registro a que se refere o caput deste artigo, servirá de informação da própria empresa, da SEMACE, bem como para o procedimento da auditoria;

 

         § 2º - Para uma avaliação ambiental idônea, a auditoria ambiental não poderá dispensar o registro do monitoramento ambiental.

 

         Art. 7º B - A auditoria ambiental não eximirá o poder público da inspeção ambiental.

 

         Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei, inspeção ambiental, aquela que se caracteriza pela sua não periodicidade e por não estar, ainda, submetida a uma programação vinculante para o órgão público ambiental.

 

         Art. 7º C - Caberá ação regressiva contra os auditores independentes, que tenham aconselhado a empresa com negligência, imperícia, imprudência ou dolo.

 

         Parágrafo Único - Os auditores independentes responderão subjetivamente por suas auditorias ambientais".

 

         Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado