O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.678, DE 01.04.97 (D.O. DE 01.04.97)
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito
até o limite de U$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil dólares), junto
ao BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, com garantia
do Governo Federal, destinada a execução do Projeto Piloto do Programa de
Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará -
PROGERIRH.
Art.
2º - Para garantia de operação de que trata o artigo anterior, o Estado do
Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de
repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas
próprias, nos termos do § 4º do Art.
167, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito
admitidas.
Art.
3º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais,
dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes
da execução desta Lei.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, a 1º de abril de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado