O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.677,
DE 26.03.97 (D.O. DE 03.04.97)
Estabelece
normas e condições para o exercício dos direitos referentes à saúde reprodutiva
e coíbe o atual processo de esterilização indiscriminada da população cearense
e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
assegurado a todas as pessoas o direito de uso e exercício pleno de sua
fertilidade, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º - É
dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, prover condições e recursos
informativos, educacionais, técnicos e científicos, que assegurem o livre
exercício da regulação da fertilidade, para ambos os sexos, mediante:
I - Disponibilidade
aos interessados de informações técnicas fidedignas e orientações médicas
eficientes, isentas de caráter propagandístico, relativas aos vários aspectos
da regulação da fertilidade;
II - Acesso
igualitário e gratuito aos serviços de saúde da rede pública direta e indireta
para fins de assistência médica à esterilidade e à regulação da fertilidade,
incluindo informações sobre os riscos e contra-indicações de cada procedimento.
Parágrafo
Único - O serviço de assistência à concepção, bem como a limitação da
natalidade, devem ser oferecidos, juntamente às demais ações de saúde, à
mulher, ao homem ou ao casal, numa visão integral de atendimento à saúde.
Art. 3º - A
esterilização cirúrgica voluntária será feita através da laqueadura tubária, da
vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, não sendo permitida a
esterilização por histerectomia.
Art. 4º - A
esterilização cirúrgica voluntária é admitida para homens e mulheres, com
capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos com dois
filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a
manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à
pessoa interessada, acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo
aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a
esterilização precoce.
Art. 5º -
Excetua-se ao Art. 4º, a situação onde existem condições clínicas que coloquem
em risco a saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhada em relatório
escrito e assinado por 02 (dois) médicos.
Art. 6º - É
vedado à instituição, entidade e organismos internacionais ou financiados pelo
capital estrangeiro, desenvolver ações de regulação à fertilidade ou pesquisas
experimentais "animanobílis," exceto nos casos autorizados pelo
Ministério da Saúde, que deverão ser comunicados aos Conselhos Estaduais de
Saúde.
Art. 7º - É
vedado qualquer tipo de incentivo à pessoa, para que se submeta à
esterilização.
Art. 8º - O
Sistema Único de Saúde deverá estabelecer mecanismo de fiscalização, no sentido
de que Instituiçõs Públicas, particulares, filantrópicas e similares não fujam
às normas estabelecidas na Lei.
I - Caberá à
Secretaria de Saúde do Estado o credenciamento dos serviços autorizados a
realizar as esterilizações cirúrgicas voluntárias.
II - É
exigido, para fins de fiscalização, que todas as esterilizações cirúrgicas
sejam notificadas às Secretarias Municipais de Saúde e que esta informação seja
encaminhada à Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 9º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de
1997.
DEPUTADO LUIZ PONTES
Presidente