O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.673, DE 31.12.96 (D.O. DE 31.12.96)
Cria,
na capital de Fortaleza, sem ônus para os cofres públicos, os Ofícios de
Registro de Distribuição de Protestos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam criados, na Comarca de Fortaleza, dois (02) Ofícios de Registro de
Distribuição de Protestos, com as denominações de segundo e terceiro. (Revogado pela Lei nº 14.706, de 14.05.10)
Parágrafo
Único - O atual Ofício de Registro de Distribuição de Protestos desta Comarca
passa a denominar-se de primeiro, assegurada a permanência do seu titular. (Revogado pela Lei nº 14.706, de 14.05.10)
Art.
2º - O provimento das titularidades dos Ofícios criados nesta Lei dar-se-á de
conformidade com o § 3º do Art. 236 da Constituição Federal, com as normas
atinentes estabelecidas na Lei Federal Nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e
com o Provimento Nº 08/94 do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1994,
publicado no "Diário da Justiça" de 20 de janeiro de 1995.
Art.
3º - A Lei Nº 12.342/94, que dispõe sobre o
Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 401 - Haverá na Comarca de
Fortaleza, três (03) Ofícios de Registro de Distribuição de Protestos, com as
denominações de primeiro, segundo e terceiro".
"Art. 402 - Aos 1º, 2º e 3º Ofícios de
Registro de Distribuição de Protestos, observados o disposto no Art. 13 da Lei
Federal Nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, compete privativamente:
....................................................................................................................................
V
- Expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis.
Parágrafo
Único - Para a distribuição e registro de que tratam os Incisos I, II, IV deste
Artigo, é livre escolha de Ofício de Registro de Distribuição de Protestos na
Comarca de Fortaleza".
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO