O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.672,
DE 31.12.96 (D.O. DE 31.12.96)
Dispõe
sobre a extinção e criação de cargos de Direção e Assessoramento na forma que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei Nº 12.593, de 31 de maio de 1996,
passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º -
Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão
constantes no Anexo Único desta Lei, que passam a integrar a estrutura
organizacional da Secretaria da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Turismo -
SETUR.
Art. 3º -
Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento de provimento
em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes da estrutura
organizacional da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 4º - Os
cargos criados nesta Lei, serão distribuídos nas suas respectivas lotações,
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda - SEFAZ e Secretaria do Turismo
- SETUR, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO