O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.667,
DE 30.12.96 (D.O. DE 30.12.96)
Estima a
Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
COMUNS
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 1º -
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício
financeiro de 1997, compreendendo:
I - O
Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - O
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS
ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA
ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL
Art. 2º - A
Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de agosto
de 1996, em R$ 4.075.765.198,60 (QUATRO BILHÕES, SETENTA E CINCO MILHÕES,
SETECENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E SESSENTA
CENTAVOS).
Art. 3º - As
Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas
correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo
a esta Lei, estando estimadas com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS
DO TESOURO
1.1 -
RECEITAS CORRENTES 2.372.832.192
1.2 -
RECEITAS DE CAPITAL 362.437
2 - RECEITAS
DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS. (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).
2.1 -
RECEITAS CORRENTES 817.836.434
2.2 -
RECEITAS DE CAPITAL 884.734.135
RECEITA
TOTAL 4.075.765.198
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO
DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA
TOTAL
Art. 4º - A
despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No
Orçamento Fiscal, em R$ 2.993.561.169,89 (DOIS BILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E
TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E SESSENTA E UM MIL, CENTO E SESSENTA E NOVE REAIS E
OITENTA E NOVE CENTAVOS).
II - No
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 846.181.913,71 (OITOCENTOS E QUARENTA E
SEIS MILHÕES, CENTO OITENTA E UM MIL, NOVECENTOS E TREZE REAIS E SETENTA E UM
CENTAVOS).
III - No
Orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 236.022.115,01 (DUZENTOS E TRINTA
E SEIS MILHÕES, VINTE E DOIS MIL, CENTO E QUINZE REAIS E UM CENTAVO).
SEÇÃO II
DA
DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A
despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a
programação constante em anexos desta Lei, apresenta, por órgãos, o seguinte
desdobramento:
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO
FISCAL
Assembléia
Legislativa 49.236.976,48
Tribunal de
Contas 10.875.682,66
Tribunal de
Contas dos Municípios 10.568.165,50
Tribunal de
Justiça
113.470 252,89
Gabinete do
Governador 6.133.645,32
Gabinete do
Vice-Governador 1.135.311,90
Procuradoria
Geral do Estado 4.987.090,42
Casa Militar 2.127.435,96
Procuradoria
Geral da Justiça
30.444.742,08
Polícia
Militar do Ceará
74.155.988,24
Conselho de
Educação do Ceará 1.196.149,15
Secretaria
da Justiça
22.308.936,93
Secretaria
da Fazenda 207.871.654,84
Secretaria
da Segurança Pública
33.327.266,10
Secretaria
da Agricultura e Reforma Agrária
70.136.262,23
Secretaria
da Educação 471.453.160,24
Secretarias
dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras 435.417.475,79
Secretaria
da Indústria e Comércio 92.623.777,88
Secretaria
do Planejamento e Coordenação 64.778.931,16
Secretaria
da Cultura e Desporto 23.452.544,39
Secretaria
da Administração 14.077.910,01
Secretaria
dos Recursos Hídricos 141.936.280,07
Secretaria
do Governo
10.302.929,90
Secretaria
da Ciência e Tecnologia 198.313.938,69
Secretaria
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 263.242.081,96
Secretaria
do Turismo 7.827.005,44
Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará
15.114.239,76
Encargos
Gerais do Estado 541.889.354,51
Fundo de
Desenvolvimento do Ceará-FDC 66.499.866,79
Reserva de
Contingência 5.227.812,51
SUB-TOTAL 1 2.989.936.169,84
ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia
Legislativa 20.541.110,06
Tribunal de
Contas 4.687.809,83
Tribunal de
Contas dos Municípios 3.692.274,47
Tribunal de
Justiça 16.776.513,53
Gabinete do
Vice-Governador 43.940,97
Procuradoria
Geral do Estado 853.145,56
Procuradoria
Geral da Justiça 7.632.245,65
Polícia
Militar do Ceará 61.546.282,85
Conselho de
Educação do Ceará 134.901,00
Secretaria
da Justiça 38.436.02
Secretaria
da Fazenda 76.477.376,04
Secretaria
da Segurança Pública 9.808.287,29
Secretaria
da Agricultura e Reforma Agrária 11.968.057,02
Secretaria
da Educação
33.241.001,81
Secretaria
dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras 46.264.964,78
Secretaria
Estadual da Saúde 257.279.982,15
Secretaria
da Indústria e Comércio 3.953.562,03
Secretaria
do Planejamento e Coordenação 2.726.899,84
Secretaria
da Cultura e Desporto 1.358.823,49
Secretaria
da Administração 76.184.846,62
Secretaria
dos Recursos Hídricos 255.431,63
Secretaria
do Governo 108.747,38
Secretaria
da Ciência e Tecnologia 8.267.191,95
Secretaria
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
21.454.591,81
Secretaria
do Trabalho e Ação Social 152.324.944.84
Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará 5.041.944,85
Encargos
Gerais do Estado 24.076.600,23
SUB-TOTAL 2 846.736.913,71
ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Secretaria
da Fazenda 891.375,47
Secretaria
da Agricultura e Reforma Agrária 9.776.164,03
Secretaria
dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras 53.526.220,16
Secretaria
da Indústria e Comércio 3.111.462,54
Secretaria
do Planejamento e Coordenação 645.032,50
Secretaria
da Administração 1.364.659,38
Secretaria
dos Recursos Hídricos 656.282,44
Secretaria
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 166.120.918,56
SUB-TOTAL 3 239.092.115,06
TOTAL GERAL
(1+2+3) 4.075.765.198,60
Parágrafo
Único - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e
contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades,
decorrentes de alterações legalmente aprovadas após à elaboração desta Lei.
Art. 6º - O
Poder Executivo procederá a descentralização dos créditos orçamentários
atribuídos ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, ficando
outorgado aos ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta, e
entidades vinculadas, o poder de disposição sobre os respectivos créditos para
fins de execução orçamentária.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 7º -
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir
créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei,
utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme
previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
II -
suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes
de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo
43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, tendo como limite o valor dos
respectivos instrumentos jurídicos celebrados;
III -
suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita, com
destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do
Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV -
suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de
transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao
excesso de arrecadação desses impostos;
V - suplementar
dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de
Operações de Crédito;
VI - abrir
créditos suplementares, até o limite de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) do total
da despesa fixada nesta Lei, atualizada nos termos deste Artigo, mediante
utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII -
suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o
refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir
créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos
reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de
recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº
4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir
créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante
utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando ao cumprimento do disposto no
decreto Nº 19.0003, de 15 de dezembro de 1987;
X - abrir
créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de
Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos os provenientes
do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do
Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
Único - Os créditos suplementares previstos nos itens I, V, VII e X, deste
Artigo, serão abertos com os seguintes parâmetros:
a - para
Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do
Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política
salarial vigente;
b - para as
Operações de Créditos Externas e o refinanciamento da Dívida Externa,
observar-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - para as
Operações de Créditos Internas e o refinanciamento da Dívida Interna,
observar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que
venha a substituí-lo;
d - as
Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como
a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.
Art. 8º Os
recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei,
somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I -
investimentos;
II - pessoal
e encargos sociais;
III -
refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO
PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º - No
curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar
Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor
total desta Lei, atualizado nos termos do Artigo 7º, desta Lei.
Art. 10 -
Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo,
autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de
R$ 494.396.789,70 (QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA
SEIS MIL, SETECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS).
Art. 11 - Ao
realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito
a que se referem, respectivamente, os Artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de
parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito
Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 12 -
Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1997.
Art. 13 -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em exercício
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA
Secretário do Planejamento e Coordenação