O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.666, DE 30.12.96 (D.O. DE 30.12.96)
Modifica Artigos da Lei Nº 10.973 de dezembro de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os Artigos 3º e 4º da referida Lei passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Para o efetivo cumprimento do
disposto nesta Lei, o Corpo de Bombeiros do Ceará exigirá mediante solicitação
ou ex-ofício, de todos os imóveis e estabelecimentos em funcionamento, fiel
cumprimento das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT".
"Art. 4º - Os códigos de obras e posturas
das Prefeituras Municipais deverão, no que concerne à
segurança contra incêndios, ser encaminhados ao Corpo de Bombeiros do Ceará que
fornecerá alvará obedecendo as determinações desta Lei".
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em exercício