O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.640,
DE 14.11.96 (D.O. DE 18.12.96)
Obriga
bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água filtrada e/ou
ionizada aos clientes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
obrigatório, em todo o território estadual, o fornecimento de água, não
mineral, potável, filtrada e/ou ionizada aos consumidores e no preparo de
bebidas, gelos, gelados comestíveis ou alimentos que não sofram processo de
cozimento nos bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
§ 1º - Os
estabelecimentos, nos quais sejam desenvolvidas atividades laborais, são
obrigados a oferecer a seus empregados, às expensas do empregador, água, não
mineral, potável.
§ 2º - É
facultado a esses estabelecimentos a utilização de sistemas de bebedouros
ligados à rede pública de água.
Art. 2º - As
penalidades a serem aplicadas aos infratores desta Lei são aquelas previstas no
Título I, Art. 1º ao Art. 8º da Lei Federal Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977,
bem como deverão ser aplicados concorrentemente, no que couber, os dispositivos
previstos no Título X, Arts. 220 ao 232 da Lei Estadual Nº 10.760, de 16 de
dezembro de 1982.
Parágrafo
Único - A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas
nesta Lei serão exercidas no território do Estado do Ceará pela Secretaria de
Saúde, nos termos do Art. 41 da Lei Estadual Nº 10.760 de 16 de dezembro de
1982.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI