O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.639,
DE 14.11.96 (D.O. DE 02.12.96)
Torna
obrigatória a exibição de informações sobre o turismo cearense nas telas de
cinema do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Deverão ser projetadas, gratuitamente, nas telas de cinema, antes do início de
cada sessão, e por um período de 60 (sessenta) segundos, informações sobre o
turismo cearense.
Parágrafo
Único - As informações a serem projetadas terão tão somente a fita e o material
audio-visual adequado fornecidos pela Secretaria de Turismo do Estado.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANYA RIBEIRO DE CARVALHO