O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.637,
DE 14.11.96 (D.O. DE 29.11.96)
Institui
no âmbito do Estado do Ceará a Semana Estadual da Pessoa Portadora de
Deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Pessoa
Portadora de Deficiência no período de 21 a 28 de agosto de cada ano.
Art. 2º - A
Semana Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência terá por finalidade:
a)
esclarecer a comunidade quanto as causas das deficiências;
b) promover
a integração das pessoas portadoras de deficiências em todos os níveis sociais;
c) promover
campanha educativa em escolas, igrejas, centros sociais, creches, associações
comunitárias e outros, visando a prevenção e conscientização quanto à
problemática da pessoa portadora de deficiência;
d) promover
o intercâmbio de informações com a comunidade, visando a solução das
dificuldades das pessoas portadoras de deficiências;
e) proceder
um levantamento anual das ações levadas a efeito em prol das pessoas portadoras
em todas as esferas da administração pública.
Art. 3º -
Compete as Secretarias de Saúde e de Educação do Estado a coordenação das
atividades da semana.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA