O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.632,
DE 01.10.96 (D.O. DE 17.10.96)
Dispõe
sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
obrigatório, em todo o território do Estado do Ceará, o uso de cinto de
segurança pelos motoristas e passageiros ocupantes de veículos automotores, de
circulação terrestre.
§ 1º - A
obrigação de que trata o "Caput" deste Artigo não atinge:
a) os
passageiros e ocupantes de ônibus;
b) as
crianças menores de 7 (sete) anos;
c) o
portador de doença ou de aparelhos médicos que, comprovadamente, por atestado
de médico especialista, tenha contra indicação quanto ao uso do cinto de
segurança, receberá da repartição de trânsito, uma ressalva isentando-o da
obrigatoriedade do uso deste equipamento de segurança.
§ 2º - Será
criado um registro especial para concessão dessa ressalva, a qual deverá ser
renovada a cada 03 (três) anos, a requerimento do interessado.
Art. 2º - As
crianças, na faixa etária entre 7 (sete) e 12 (doze) anos, deverão ocupar os
bancos traseiros, quando o cinto de segurança instalado no banco dianteiro for
de modelo diagonal.
Art. 3º - O
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Polícia Militar do Ceará - PMC,
através do Batalhão de Policiamento de Trânsito - BPTRAN e da Companhia de
Policiamento Rodoviário - CPRv, desenvolverão campanha educativa, visando a
orientar e conscientizar a população sobre a importância do uso do cinto de
segurança, e exercerão a fiscalização, visando ao cumprimento desta Lei,
lavrando os autos correspondentes às infrações verificadas.
Art. 4º - O
descumprimento da obrigação prevista no Art. 1º desta Lei, sujeita a pessoa em
cujo nome esteja registrado o veículo no Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN ao pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais),
aplicável por cada ocupante que, estando obrigado, não faça o uso do cinto de
segurança.
Parágrafo
Único - Compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN aplicar e
arrecadar a multa prevista no "Caput" deste Artigo, observando-se o
disposto na legislação de trânsito.
Art. 5º -
Lavrado o Auto de Infração, a pessoa em cujo nome estiver registrado o veículo
no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será notificada para apresentar
defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, do seu recebimento.
Art. 6º -
Não apresentada defesa ou julgada ela improcedente, a multa será aplicada e o
responsável notificado para pagá-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 7º - A
multa prevista nesta Lei começará a ser aplicada 30 (trinta) dias após a
entrada em vigor desta Lei, prazo dentro do qual serão desenvolvidas campanhas
educativas orientando a sociedade sobre a importância da utilização do cinto de
segurança.
Art. 8º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretário dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras
- SETECO