O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.630, DE 24.09.96 (D.O. DE 01.10.96)
Modifica dispositivos da Lei Nº 12.476, de 21 de julho de 1995, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam alterados os Incisos IV, V e VI do Art. 3º da Lei Nº 12.476, de 21
de julho de 1995, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
IV
- adquirir imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou
ampliação de Áreas, Pólos e Distritos Industriais, de Unidades de Mineração, de
Comércio e de Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de licitação,
quando couber, observada a legislação pertinente;
V
- alienar imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou ampliação
de Áreas, Pólos, e Distritos Industriais, de Unidades de Mineração, de Comércio
e de Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando
couber, observada a legislação pertinente e as Normas
Técnicas da CODECE;
VI
- arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos
de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo;
..."
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza. aos 24 de
setembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI