O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.628,
DE 24.09.96 (D.O. DE 30.09.96)
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES - o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, operação de crédito até o
limite de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) destinada ao
financiamento da contrapartida do Estado relativa ao Programa de Ação para o
Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR, Programa de Infra-Estrutura
Básica de Fortaleza - SANEAR e Programa de Desenvolvimento e Gestão dos
Recursos Hídricos - PROURB, por prazo não superior a 10 anos, na forma e
condições estabelecidas nas políticas operacionais do BNDES, referentes ao
financiamento de projetos de infra-estrutura.
Art. 2º - Em
garantia, e como meio de pagamento, o Estado cederá ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, em caráter irrevogável e
irretratável, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição
constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas no Art. 159, Inciso I,
Alínea "a", da Constituição Federal, complementadas pelas receitas
próprias, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º - O
Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações
suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado,
decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA