O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.623,
DE 18.09.96 (D.O. DE 30.09.96)
Torna
obrigatória a entoação do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino público
do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Nos estabelecimentos de ensino estaduais de 1º e 2º Graus, será obrigatória a
entoação do Hino Nacional com o hasteamento e arriamento da Bandeira Brasileira
pelo menos uma vez por semana.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI