O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.611,
DE 31.07.96 (D.O. DE 12.08.96)
Fixa
novos valores para os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo
Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam majorados para os valores fixados no Anexo Único desta Lei , os
vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e
2º Graus.
Art. 2º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria da Educação , que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1
de julho de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ