O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.611, DE 31.07.96 (D.O. DE 12.08.96)

 

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam majorados para os valores fixados no Anexo Único desta Lei , os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus.

 

         Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação , que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de julho de 1996.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ