O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.610,
DE 31.07.96 (D.O. DE 01.08.96)
REPUBLICADO – D.O. 21.10.96
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o
limite de US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares), junto ao OECF -
FUNDO ULTRAMARINO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA DO JAPÃO, com garantia do Governo
Federal, destinada à execução do Projeto de Construção de Duas Usinas de
Energia Eólica no Ceará.
Art. 2º -
Para garantia da operação de que trata o Artigo anterior, o Estado do Ceará
obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de
repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Artigos
157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição
Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º - O
Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações
suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado,
decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR