O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.597,
DE 25.06.96 (D.O. DE 01.07.96)
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a outorgar cessão de uso do imóvel que indica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, a título gratuito,
exclusivo e intransferível, à Fundação da Ação Social - FAS, a cessão de uso do
imóvel situado em Fortaleza, denominado Central Cearense de Artesanato Luíza
Távora - CEART, pertencente ao Estado do Ceará, encravado em terreno de forma
retangular na rua Costa Barros, entre as ruas Carlos Vasconcelos e Monsenhor
Bruno, foreiro à Antônio Nunes Valente, medindo 77,35 m (setenta e sete metros
e trinta e cinco centímetros) de comprimento por 110,00 m (cento e dez metros)
de largura, com área de 8.508,50 m2 (oito mil quinhentos e oito metros e
cinqüenta centímetros quadrados), adquirido conforme transcrição Nº 21.979 do
Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital e matrícula Nº 21.773,
de 20 de janeiro de 1981, nos termos do Decreto de Desapropriação Nº 12.972, de
31 de outubro de 1978.
§ 1º - O
imóvel descrito no caput deste Artigo deverá ser utilizado para implementação
da política de desenvolvimento do turismo e do artesanato cearense, visando
incrementar a comercialização dos produtos artesanais e o funcionamento da
Central Cearense de Artesanato Luíza Távora - CEART.
§ 2º -
Visando tornar efetivo o atendimento da finalidade prevista no parágrafo anterior,
a cessionária poderá firmar convênios e contratos com terceiros, inclusive com
particulares, prevendo a exploração de atividades econômicas no imóvel,
observados os procedimentos legais.
§ 3º - A
cessão de uso de que trata o caput deste Artigo será feita pelo prazo de 05
(cinco) anos, podendo ser prorrogada, desde que conveniente para a
Administração Pública e que o imóvel continue sendo utilizado para o mesmo fim.
Art. 2º -
Além da obrigação de conservação do imóvel, o instrumento de outorga da cessão
de uso de que trata o Art. 1º desta Lei poderá prever outras obrigações a serem
atendidas pela cessionária, durante o prazo da cessão, inclusive as de mantê-lo
em boas condições de uso, atendendo a todas as despesas dessa obrigação
decorrentes e de responder pelos encargos civis, administrativos e tributários
incidentes sobre o bem, não cabendo qualquer indenização pelas benfeitorias
realizadas pela cessionária ou por terceiros.
Art. 3º -
Extingue-se de pleno direito a cessão de uso prevista nesta Lei, retornando o
imóvel imediatamente à posse do Estado do Ceará, nas hipóteses de extinção da
cessionária, de mau uso ou desvio na destinação do bem e de descumprimento das
obrigações pactuadas.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI