O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.596,
DE 17.06.96 (D.O. DE 25.06.96)
Concede
Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 522,20 (Quinhentos e vinte e
dois hectares e vinte ares) de terras públicas estaduais, ocupadas por
agricultores do município de Missão Velha, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará-IDACE, autorizado a
expedir os títulos de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos da
legislação vigente, aos agricultores nominados no Anexo Único, parte integrante
desta Lei, referente à Gleba de terra denominada "Missão Velha",
situada no município de Missão Velha, Estado do Ceará, tudo de conformidade com
as Matrículas de Nºs: 1271, Livro 2-1, Fls. 180/181, Área 91,6 ha; 1273, Livro
2-I, Fls. 183, Área 10,1 ha; 1274, Livro 2-I, fls.184, Área 8,1 ha; 1275, Livro
2-I, Fls. 185, Área 51,2 ha; 1276, Livro 2-I, Fls. 186, Área 89,9 ha; 1277,
Livro 2-I, Fls. 188, Área 159,4 ha e 1278, Livro 2-I, Fls. 190, Área 111,9 ha,
perfazendo um total de 522,20 (quinhentos e vinte e dois hectares e vinte
ares), num total de 72 (setenta e duas) concessões.
Art. 2º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do
Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, que serão suplementares
se insuficientes.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PEDRO SISNANDO