O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.591,
DE 29.05.96 (D.O. DE 31.05.96)
Autoriza
o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parcelamento de dívida para com o
FGTS, através da Caixa Econômica Federal na forma da Resolução Nº 202/95, de 12
de dezembro de 1995 (D.0.U. de 18 de dezembro de 1995) do Conselho Curador do
FGTS, até o limite de R$ 2.031.645,41 (dois milhões, trinta e um mil,
seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), atualizados até
14 de março de 1996, devendo ser reajustado monetariamente, conforme norma
vigente, na data do efetivo pagamento.
Art. 2º -
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal -
FPE, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante
o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à
amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício,
crédito adicional para cobrir as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ