O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.588,
DE 16.05.96 (D.O. DE 29.05.96)
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de exames de avaliação aos concludentes das 4ª e 8ª
séries do ensino de primeiro grau, na rede de escolas estaduais e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
alunos da rede estadual de ensino, que forem concludentes das 4ªs e 8ªs séries
do 1º grau, ao final de cada ano letivo, serão submetidos a exame de avaliação,
objetivando a aferição da qualidade do ensino ofertado pela escola pública.
Parágrafo
Único - Na realização do exame de avaliação a que se refere o caput deste
Artigo, os alunos que dele participarem, não serão, de forma alguma,
identificados.
Art. 2º - Para
a promoção das escolas que alcançarem os melhores índices, as Secretárias de
Educação do Estado e dos Municípios poderão instituir mecanismos de premiação
às escolas e ao respectivo corpo docente envolvido.
Art. 3º -
Cabe ao Poder Executivo estadual e municipal, baixar decretos e resoluções para
regulamentar a realização do exame de avaliação previsto nesta Lei.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI