O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.588, DE 16.05.96 (D.O. DE 29.05.96)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames de avaliação aos concludentes das 4ª e 8ª séries do ensino de primeiro grau, na rede de escolas estaduais e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os alunos da rede estadual de ensino, que forem concludentes das 4ªs e 8ªs séries do 1º grau, ao final de cada ano letivo, serão submetidos a exame de avaliação, objetivando a aferição da qualidade do ensino ofertado pela escola pública.

 

         Parágrafo Único - Na realização do exame de avaliação a que se refere o caput deste Artigo, os alunos que dele participarem, não serão, de forma alguma, identificados.

 

         Art. 2º - Para a promoção das escolas que alcançarem os melhores índices, as Secretárias de Educação do Estado e dos Municípios poderão instituir mecanismos de premiação às escolas e ao respectivo corpo docente envolvido.

 

         Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo estadual e municipal, baixar decretos e resoluções para regulamentar a realização do exame de avaliação previsto nesta Lei.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI