O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.584,
DE 09.05.96 (D.O. DE 31.05.96)
Proíbe o uso de capinação química
no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica terminantemente proibido, no Estado do Ceará, o uso de herbicidas para a
capinação e limpeza de ruas, calçadas e margens de rios, riachos ou lagoas.
Art. 2º - A
proibição de que trata o Art. 1º estende-se à capinação e limpeza de terrenos
baldios, públicos ou de particulares , estando o infrator sujeito a multa
determinada pelo Governo do Estado, além das penalidades legais vigentes.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todos os
dispositivos em contrários.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI