O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.584, DE 09.05.96 (D.O. DE 31.05.96)

 

Proíbe o uso de capinação química no Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica terminantemente proibido, no Estado do Ceará, o uso de herbicidas para a capinação e limpeza de ruas, calçadas e margens de rios, riachos ou lagoas.

 

         Art. 2º - A proibição de que trata o Art. 1º estende-se à capinação e limpeza de terrenos baldios, públicos ou de particulares , estando o infrator sujeito a multa determinada pelo Governo do Estado, além das penalidades legais vigentes.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todos os dispositivos em contrários.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI